A actual legislação mostra-se absolutamente desadequada em relação à situação dos pescadores que perdem a vida nos naufrágios das suas embarcações.
O actual Código Civil, no art.º 114, define que a morte presumida de uma pessoa seja decretada decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade. Esta legislação mostra-se absolutamente desadequada em relação à situação dos pescadores que perdem a vida nos naufrágios das suas embarcações.
Por vezes, estes corajosos homens do mar, no seu trabalho para nos trazerem o bom peixe à calmaria da nossa mesa e das nossas famílias, acabam por perder a vida na faina, sem que o seu corpo apareça ou possa ser cabalmente identificado quando trazido à tona. Tal tem acontecido variadíssimas vezes nos últimos anos com a comunidade piscatória de Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Figueira da Foz, só para referir alguns exemplos.
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Autor: Victor Pinto
O actual Código Civil, no art.º 114, define que a morte presumida de uma pessoa seja decretada decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade. Esta legislação mostra-se absolutamente desadequada em relação à situação dos pescadores que perdem a vida nos naufrágios das suas embarcações.
Por vezes, estes corajosos homens do mar, no seu trabalho para nos trazerem o bom peixe à calmaria da nossa mesa e das nossas famílias, acabam por perder a vida na faina, sem que o seu corpo apareça ou possa ser cabalmente identificado quando trazido à tona. Tal tem acontecido variadíssimas vezes nos últimos anos com a comunidade piscatória de Vila do Conde, Póvoa de Varzim e Figueira da Foz, só para referir alguns exemplos.
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